STJ AREsp 2883368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE GAMA DUTRA, RAIMUNDO DUTRA (MARLENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial ao fundamento de que não teria sido devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Nas razões do presente inconformismo, defendeu existência de erro material na indicação da alínea c como fundamento de interposição do recurso especial, que, na realidade, estaria fundado em violação a dispositivos de lei federal. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 684-688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.