STJ AREsp 2817338
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2005. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE NO RECIBMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REGINA CÉLIA MORAES FERNANDES contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão recorrida incorreu em erro ao afirmar que a Agravante não indicou os dispositivos legais violados. No Recurso Especial, foram expressamente apontadas as normas aplicáveis, evidenciando a violação de dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Os dispositivos indicados incluem: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabelece regras de transição para garantir a paridade e integralidade dos proventos da pensão por morte; Lei Estadual nº 4.275/2004, que assegura a integralidade dos proventos previdenciários; Súmula 340 do STJ, aplicada de forma restritiva, sem considerar a possibilidade de concessão da paridade e integralidade mesmo nos casos em que os requisitos da EC nº 47/2005 são parcialmente cumpridos. A interpretação restritiva do Tribunal de origem sobre as regras de transição e o direito à paridade e integralidade diverge das decisões do próprio STJ, razão pela qual o Recurso Especial deve ser admitido e processado (fls. 578-579). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2005. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE NO RECIBMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.