Decisão · STJ

STJ AREsp 2021994

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-05publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao fundamento de ser impossível a revisão dos contratos que deram origem à dívida executada quando fundada em alegações de ilegalidades formuladas de forma genérica; (iii) a revisão do julgado para entender que as alegações de irregularidade não seriam genéricas à necessidade de inversão do ônus da prova e à incidência da legislação do consumidor ao caso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula nº 7/STJ, e (iv) o óbice da Súmula nº 7/STJ também incide quanto ao dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 215/224), as agravantes alegam que a decisão denegatória do recurso especial é carente de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, visto que houve mera repetição do acórdão recorrido, tratando-se de decisão que veicula jurisprudência defensiva. Afirmam que o Tribunal de origem invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não houve violação dos preceitos legais apontados como violados no recurso especial. Aduzem que "(..) a decisão não demonstra similitude fática entre os precedentes (lato sensu) por si invocados, os quais registram já em suas ementas a ausência de analogia entre os casos, o que desde logo afasta a incidência da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 221). Sustentam que demonstraram o notório dissídio jurisprudencial conforme o paradigma apresentado. Apontam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso dos autos, porquanto não há pretensão de revolver matéria fático-probatória, mas, sim, em sua revaloração, procedimento admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Mencionam que o recurso especial "(..) repousa na análise exclusiva na correta interpretação e aplicação da legislação federal, a qual garante aos clientes de agências bancárias - assim como de qualquer outro estabelecimento - que saibam, precisamente, pelo que estão sendo cobrados (in casu, Executados), não servindo o Judiciário de escudo a ilegalidades maquiadas via rolagem de dívidas. Conclui-se, assim, que não há qualquer óbice sumular à admissão do Recurso Especial, mormente diante da desnecessidade de análise fática e probatória do caso em testilha, motivo pelo qual deverá ser reformado o decisum monocrático para fins de admissão da referida peça com consequente provimento" (e-STJ fl. 224). Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu contrarrazões às e-STJ fls. 228/242. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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