Decisão · STJ

STJ AREsp 2261102

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário proposta contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A ação foi ajuizada em 2019, visando a revisão de contratos firmados em 1995 e 1996. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, considerando a data das últimas prestações em 2015 e 2016, com a ação ajuizada em 2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário é a data da assinatura do contrato ou a data do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, conforme precedentes e a Súmula 83 do STJ. 5 . A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário é a data da assinatura do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.812/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO RIBEIRO TOLEDO contra a decisão de fls. 1.489-1.493, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, considerando que a ação foi proposta há mais de 20 anos da celebração dos contratos, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. A parte agravante sustenta que não há entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional, afirmando que este deve ser contado a partir do vencimento da última prestação ou da quitação antecipada do saldo devedor, conforme art. 199, II, c/c art. 189, caput, ambos do Código Civil. Alega que a principal pretensão da ação revisional é a repetição de indébito dos valores pagos a maior, caracterizando uma pretensão eminentemente condenatória. Afirma que a decisão monocrática adotou entendimento equivocado ao considerar que o termo inicial da prescrição seria a data da assinatura do contrato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo interno ao colegiado para reformar o decisum, negando provimento ao recurso especial interposto pela PREVI e mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o termo inicial do prazo prescricional decenal a partir do vencimento da última prestação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser rejeitado, pois a decisão monocrática está alicerçada em sólida jurisprudência do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data da assinatura do contrato, em conformidade com o princípio da actio nata. Argumenta que a principal pretensão da ação revisional é a revisão das cláusulas contratuais, e não a repetição de indébito, sendo a devolução de valores um efeito secundário da revisão contratual. Requer a manutenção integral da decisão objurgada, por estar em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário proposta contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A ação foi ajuizada em 2019, visando a revisão de contratos firmados em 1995 e 1996. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, considerando a data das últimas prestações em 2015 e 2016, com a ação ajuizada em 2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário é a data da assinatura do contrato ou a data do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, conforme precedentes e a Súmula 83 do STJ. 5 . A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário é a data da assinatura do contrato". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.812/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025.
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