STJ REsp 1921321
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021). 3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das atividades agrícolas do executado. 5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BATISTA MARCONI FILHO, GLAUCIA FABIANO DE MAGALHAES MARCONI, ODETE COELHO MARCONI e VALMIR COELHO MARCONI contra de decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 759): Embargos do devedor. Instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de procedência parcial que reconhece a impenhorabilidade de dois imóveis rurais dos embargantes, deixando de estender o benefício ao imóvel onde reside o executado. Bem de família. Art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Impenhorabilidade do imóvel que serve de residência reconhecida. Devedor proprietário de dois imóveis havidos como de pequena propriedade rural. Possibilidade de penhora de um deles. Redistribuição do ônus sucumbencial. Reforma da sentença. Sendo o devedor proprietário de mais de uma propriedade rural, é cabível a penhora sobre uma delas, atribuindo-se a ele, pelo princípio da menor onerosidade, a escolha daquele que servirá como garantia. Apelação 1 conhecida e provida em parte. Apelação 2 conhecida e provida. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 1.170): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Nas razões do agravo, a parte agravante insurge-se contra os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e repisa o argumento de que a garantia da impenhorabilidade alcançaria os dois imóveis de propriedade dos agravantes, uma vez que a soma das áreas não ultrapassa a dimensão de um módulo fiscal. Transcreve-se, a propósito, das razões recursais (fls. 1.186-1.187): Eis que nas razões recursais do Recurso Especial, ficou amplamente comprovado que as propriedades rurais objeto das discussões, possuem área que correspondem a 14,52 ha, sendo que a área da soma das duas propriedades rurais são inferiores a um módulo fiscal, bem como restaram exaustivamente comprovadas no decorrer do processo que tais propriedades são exploradas pela família para sua subsistência, portanto, se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, sendo que, encontra-se totalmente superada a hipótese de que trataria o recurso de matéria fático-comprobatória, pois a realidade é que a matéria objeto do recurso especial é unicamente matéria de direito. Por meio do despacho de fl. 1.199, o então relator determinou a intimação das partes para responderem se os imóveis de matrículas n. 3.106 e 4.193 são terrenos contínuos ou não. Os recorrentes, ora agravantes, BATISTA MARCONI FILHO E OUTROS, em atenção ao despacho, afirmaram que "as matrículas supracitadas não são contínuas, porém fazem parte da mesma gleba, sendo próximas, fazendo confrontação em suas dívidas em certos pontos" (fl. 1.213). Enquanto o recorrente VALMIR COELHO MARCONI E OUTROS sustentou que "ambas as propriedades são contíguas, estando situadas de forma a compartilhar uma divisa comum" (fl. 1.225). O recorrido, ora agravado, sustentou que o Tribunal de origem inferiu que a penhora de um dos imóveis não traria prejuízos à atividade agrícola dos devedores, ora agravantes, fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, razão pela qual deveriam ser mantidos os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021). 3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das atividades agrícolas do executado. 5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.