STJ REsp 2156013
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal. (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCHINI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., contra decisão, proferida às e-STJ fls. 572/577, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que a controvérsia fora decidida com base em fundamentos infraconstitucionais. Afirma, quanto ao mérito: "tendo em conta que o art. 3º das Leis n. 10.637/2022 e n. 10.833/2003 determina que o crédito, no regime não cumulativo, é calculado sobre o preço de aquisição dos bens e serviços, e que o art. 13 do Decreto Lei n. 1.598/77 dispõe que o preço de aquisição engloba o tributo incidente na compra, é patente que o ICMS incluso nas notas fiscais de entrada deve ser contabilizado na apuração de créditos" (e-STJ fl. 590). Conclui, ao final, "pela possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, sendo ilegais alterações trazidas pela MP n. 1.159/2023" (e-STJ fl. 595). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 603/606. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal. (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido.