Decisão · STJ

STJ REsp 2150176

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a demonstração de inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 444. 3. É inviável, no âmbito de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à atuação diligente da Fazenda Pública e à não ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ULYMAR FERREIRA DA ROCHA contra a decisão de fls. 173-177 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 46): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TEMA Nº 444 DO STJ. 1. Em sede de recurso, a agravante requer "requer seja reconhecida a prescrição para redirecionamento da execução em face do sócio/Agravante ULYMAR FERREIRA DA ROCHA, tendo em vista ter transcorrido o quinquênio legal para tornar o sócio responsável tributável das obrigações oriundas da pessoa jurídica executada, julgando-se o processo extinto quanto ao mesmo, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC". 2. Nos termos do Tema n.º 444 do sistema de repetitivos do STJ, a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal deve se dar no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 3. Em consonância com esse entendimento, para que haja o reconhecimento da prescrição para redirecionamento da execução fiscal, como pretende a agravante, é necessário um exame das circunstâncias nas quais tramitou o feito, de modo que, ainda que transcorrido o prazo quinquenal, se inexistir desídia da exequente, afasta-se a prescrição. 4. o Colendo STJ orienta que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública". 5. No presente caso, verifica-se que em momento algum a União/Fazenda Nacional, após intimada, deixou de se manifestar no feito, no qual houve tentativas de expropriação dos bens da empresa executada, até que a mesma, após a citação por edital, comparecesse nos autos para informar a formalização do parcelamento em 17/04/2018. 6. De fato, o despacho de citação foi proferido (01/09/00) antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo, assim, o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, O feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda por mais de 5 (cinco) anos, devendo-se aplicar ao caso a mesma linha de raciocínio da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 7. agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-87). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 97-112), o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 240, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 174, caput e parágrafo único, I, do CTN; e 202 do CC; bem como à Súmula 435/STJ e ao Tema repetitivo n. 444/STJ. Sustentou que o Tribunal de origem não considerou adequadamente os marcos temporais e os atos processuais relevantes para a análise da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Argumentou que houve inércia da União por prazo superior a 5 (cinco) anos para redirecionar a execução fiscal. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 173): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 181-200), o insurgente assevera que, para a correta e válida prestação jurisdicional, o TRF2 deveria ter analisado todas as questões submetidas à apreciação judicial, principalmente em relação à integridade dos acontecimentos dos autos, a fim de verificar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. Defende que, caso todos os atos processuais estivessem delineados, apresentados e transcritos no acórdão recorrido, não haveria nenhum embaraço ou bloqueio processual com relação à Súmula 7/STJ. Destaca, assim, a existência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não houve inércia por parte da estrutura do Poder Judiciário no que tange aos atos voltados à inclusão dos sócios no polo passivo. Alega que a Fazenda Pública permaneceu inerte por longos períodos, sem promover atos efetivos de cobrança ou diligências para a citação da empresa ou dos sócios, o que violaria o requisito de atuação diligente para afastar a prescrição. Explica que o inciso I do art. 174 do CTN não pode ser aplicado ao caso dos autos porque a execução foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005. Além disso, aduz que, inexistindo qualquer outra causa de interrupção elencada no referido dispositivo normativo, tal como ocorre no caso em foco, a prescrição se configura. Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não observou corretamente o Tema n. 444, que exige a verificação da inércia da Fazenda para o afastamento da prescrição. Também sustenta que a Súmula 435/STJ foi mal aplicada, pois a dissolução irregular da empresa não foi devidamente caracterizada. Refuta, assim, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 207). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a demonstração de inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 444. 3. É inviável, no âmbito de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à atuação diligente da Fazenda Pública e à não ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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