Decisão · STJ

STJ AREsp 2744046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. COBERTURA. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASSIO BRAZ DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE - NÃO COBERTA PELA APÓLICE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO TAMBÉM SEM COBERTURA - DEVER DE INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dever de informação das cláusulas limitativas é da estipulante. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do R Esp n. 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1112, no qual sedimentou o entendimento de que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. Nas condições contratuais da apólice, consta expressamente que não estão incluídas no conceito de acidente as doenças profissionais, lesões decorrentes de LER e DORT, bem como as situações similares reconhecidas por classe médico científica. 3. Pedido subsidiário também não consta no rol da contratação" (e-STJ fl. 623). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC por ofensa ao dever de informação e ao argumento de que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e (ii) art. 757 do Código Civil por defender a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins do contrato de seguro. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. COBERTURA. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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