STJ REsp 2131779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, em face da incidência da Súmula 568/STJ, sob o fundamento de que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, em face da incidência da Súmula 568/STJ, sob o fundamento de que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 369): Ora, um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do "crédito" a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante. E mais: ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido. Ademais, o afastamento da compensação criaria uma situação de flagrante ilegalidade e incompatibilidade, ferindo, inclusive, a coisa julgada!!. Em relação aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, foram instituídas, privativamente, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM pela MP nº302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71), inacumuláveis com a VPE, de modo que, sem a compensação, a beneficiária da pensão receberia a título de valores pretéritos, vantagens privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal. Ressalte-se que o próprio STJ, posteriormente ao julgamento dos embargos de divergência nº 1.121.981/RJ, ou seja, após a formação do título, já se manifestou no sentido de que o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 não estende vantagens além daqueles prevista no próprio diploma legal. Abaixo, entendimento da 1ª Turma desse sodalício contrário ao dos presentes autos pela possibilidade de não cumulação da rubrica VPE com as rubricas GEFM e GFM, sob o argumento de que referido pleito não poderia ter sido formulado na fase cognitiva do mesmo mandamus, não destoando, portanto, da tese aprovada no tema n. 476/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, em face da incidência da Súmula 568/STJ, sob o fundamento de que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.