STJ HC 998084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante e o corréu foram condenados pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena do paciente de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 888 dias-multa (e-STJ fls. 36/87). As defesas interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 88): APELAÇÃO CRIME - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA NO TELEFONE CELULAR - AFASTADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- DUPLA VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE REAJUSTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Daí o writ, em que a defesa sustentou que o acusado deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos que indiquem a estabilidade e permanência da associação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1.628/1.630). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega a necessidade de "reforma da sentença e decisão que a manteve, no tocante a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), vez que não foi satisfatoriamente demostrado a estabilidade e permanência, capazes a configurarem a ocorrência do crime em questão" (e-STJ fls. 1.647/1.648). Aduz que "a acusação lastreou a imputação, por base em conversas contidas no relatório policial datada de 01/04/2021 e 06/04/2021. Sem haver demonstração clara e evidente das elementares do tipo penal" (e-STJ fl. 1.649). Requer, assim, a absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que de ofício É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Agravo regimental desprovido.