STJ AREsp 2801532
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão alegada pela parte recorrente a respeito da Tese disposta no Tema 1076 do STJ, bem como a argumentação no sentido de que a dívida executada não foi extinta de forma que não se configurou "proveito econômico sólido", mas sim que se deve pautar pela configuração de "proveito econômico inestimável, não foi analisada pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida , a questão federal suscitada"; e 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial apontada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão agravada merece reforma, vez que a questão, sob o enfoque pretendido pelo Estado do Paraná, foi devidamente apreciada pelo tribunal local, inclusive com a aplicação de um precedente do STJ - Tema 1076 - que trata justamente da questão relativa ao proveito econômico" (fl. 475). Assevera, ainda, que "o acórdão estadual apreciou a questão da forma como trazida no recurso especial e este infirma os seus fundamentos, não havendo se falar em falta de prequestionamento da tese recursa" (fl. 477). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 481). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão alegada pela parte recorrente a respeito da Tese disposta no Tema 1076 do STJ, bem como a argumentação no sentido de que a dívida executada não foi extinta de forma que não se configurou "proveito econômico sólido", mas sim que se deve pautar pela configuração de "proveito econômico inestimável, não foi analisada pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida , a questão federal suscitada"; e 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 3. Agravo interno não provido.