Decisão · STJ

STJ REsp 2155719

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-04publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à falta de prequestionamento das matérias suscitadas, as quais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a defesa alega que a matéria foi analisada de forma implícita e que a nulidade é absoluta. III. Razões de decidir 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, aplicadas por analogia, que exigem que a matéria tenha sido objeto de decisão pelo Tribunal de origem. 4. A alegação de que a matéria foi analisada de forma implícita e que se trataria de nulidade absoluta não supre a necessidade de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de análise implícita da matéria e de que se trataria de nulidade absoluta não supre a necessidade de prequestionamento. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO COSTA DE ALMEIDA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial diante da falta de prequestionamento. O agravante sustenta que a matéria foi implicitamente e de forma indireta analisada na origem. Assevera que a nulidade é absoluta e dispensa prequestionamento. Reitera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e bis in idem na dosimetria da pena. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à falta de prequestionamento das matérias suscitadas, as quais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a defesa alega que a matéria foi analisada de forma implícita e que a nulidade é absoluta. III. Razões de decidir 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, aplicadas por analogia, que exigem que a matéria tenha sido objeto de decisão pelo Tribunal de origem. 4. A alegação de que a matéria foi analisada de forma implícita e que se trataria de nulidade absoluta não supre a necessidade de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de análise implícita da matéria e de que se trataria de nulidade absoluta não supre a necessidade de prequestionamento. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.
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