Decisão · STJ

STJ AREsp 1582985

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-09-12publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1.799.306/RS. TEMA 1.014/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014, decidiu entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARGILL ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 540): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 548-556), sustenta que "a decisão colegiada do STJ encontra-se carente de trânsito em julgado, tendo sido apontados vícios pelo contribuinte e pelos amicus curiae por intermédio de Embargos de Declaração, sendo, portanto, passível de reforma pela própria Corte Superior se, eventualmente, forem atribuídos efeitos infringentes àquele recurso ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de afrontas e vícios, seja de caráter infraconstitucional seja de caráter constitucional" (e-STJ, fl. 551). Apresenta toda matéria de mérito novamente, fundamentando que "as referidas notas são expressamente elaboradas com a supervisão da Organização Mundial das Aduanas (OMA) para dirimir dúvidas quanto à aplicação correta de dispositivos legais e evitar aplicações equivocadas" e que "a majoração da base de cálculo por instrução normativa, ou seja, ato infralegal, deverá ser superada por esta Egrégia Turma, sob pena de violação ao princípio da legalidade" (e-STJ, fl. 553). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 561-562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1.799.306/RS. TEMA 1.014/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014, decidiu entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Agravo interno desprovido.
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