Decisão · STJ

STJ AREsp 2800884

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando, esse ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUZUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. verifica-se a desnecessidade de reanálise de matéria fático-probatória e, consequentemente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do E. STJ ao caso concreto, pugnando- se, portanto, pela reforma da r. decisão monocrática ora agravada. Isso porque o reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito (fl. 163). Sustenta, ainda, que: .. a condição de empresa em recuperação judicial é incontroversa nos autos, sendo aferível a partir da simples leitura do contexto fático em que se encontra a Agravante. Trata-se de uma questão eminentemente jurídica, não havendo, portanto, qualquer necessidade de reanálise de matéria fático-probatória (fl. 163). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 169). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando, esse ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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