Decisão · STJ

STJ AREsp 2793852

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação de exigir contas , uma vez que a pretensão ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDAMIR CRISTINA DA SILVA (LINDAMIR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação do recurso e da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do presente inconformismo, LINDAMIR defendeu que (1) a Súmula n. 284 do STF não deveria ser aplicada, pois as razões do recurso especial evidenciam a controvérsia dos autos; (2) a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois o debate envolve matéria de direito, não reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 246-251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação de exigir contas , uma vez que a pretensão ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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