Decisão · STJ

STJ AREsp 2764661

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA). ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 3. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Diretriz de Utilização dos serviços de saúde, não é uma lei nem um contrato, mas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de orientação e regulamentação do uso de procedimentos e exames médicos, não servindo de impedimento para o custeio de tratamento não listado e, com maior razão, listado para fim diverso. 2. É ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em custear o exame requerido, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário. Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II, do CDC. 3. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o exame requerido pelo médico enseja a compensação por danos morais. Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 4. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 573/579). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 9.961/2000, tendo em vista que o paciente não cumpriu, às inteirezas, os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do exame - exame de sequenciamento genético (Exoma) - pleiteado nos presentes autos, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. (ii) arts. 186, 187 e 188, I, e 927 do Código Civil, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve nenhuma prática de ato ilícito pelo plano de saúde; e (ii) art. 944 do Código Civil, tendo em vista ser exorbitante o montante estabelecido a título de dano moral. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 653). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA). ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 3. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →