Decisão · STJ

STJ RHC 214116

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O presente recurso em habeas corpus, interposto por CAIO HENRIQUE GOULART DE SOUZA - preso preventivamente e denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2359976-88.2024.8.26.0000, merece ser conhecido em parte, contudo, nessa extensão, não comporta acolhimento. Aqui, alega-se: 1) fundamentação inidônea do decreto prisional baseado na gravidade abstrata do crime; 2) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; 3) que possui condições pessoais favoráveis; 4) possibilidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 5) violação do princípio da presunção de inocência; 6) quebra da cadeia de custódia da prova; e 7) ausência de contemporaneidade da motivação para a decretação da prisão cautelar. Requer-se, ao final: A) Seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do recorrente, sem medidas cautelares, ou subsidiariamente com estas medidas, enquanto aguarda em liberdade o julgamento de mérito do presente recurso, tendo em vista a manifesta ausência dos requisitos para a sua sustentação, nos termos do arts. 310, 313, 321 e 282, todos do CPP; B) Seja, ao final, tornado definitivo o provimento liminar, reconhecendo a nulidade do processo, pela manifesta transgressão do arts. 158-A e seguintes, bem como dos arts. 563 e 564, inciso IV, ambos do CPP, dada a inconteste violação da cadeia de custódia da prova. A liminar foi indeferida (fls. 846/849). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 853/860). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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