STJ AREsp 2922713
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. OU MULTA. MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/03/2025. Concluso ao gabinete em: 09/05/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por TEREZINHA SOARES DE LIMA CAMPOS em face da agravante, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais (e-STJ fls. 3-16). Sentença: julgou procedentes os pedidos para determinar a limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme acima especificado; b) a descaracterização da mora da parte autora; e c) a compensação ou a restituição de valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando ter havido sucumbência recíproca, condenou as partes, por metade, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em 10% do montante atualizado a ser compensado ou repetido em favor da agravada (e-STJ fls. 573-577).