Decisão · STJ

STJ HC 999325

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos. 7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as b alizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ROBSON FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON FONSECA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0146367-62.2025.3.00.0000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3). Alega que houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 11/12). Sustenta que não há comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a absolvição do acusado (e-STJ fls. 19/20). Subsidiariamente, insurge-se contra o regime de cumprimento da pena, argumentando que a pena aplicada permite a fixação do regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 30/31). No mérito, a defesa requer a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva, a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto (e-STJ fls. 39/40). No presente agravo, repisa a parte a alegada nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de alegação de tese defensiva levantada em alegações finais (e-STJ fl. 1.793), bem como a ausência de comprovação da associação para o tráfico (e-STJ fl. 1.801) e a fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fl. 1.813). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.824). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos. 7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as b alizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →