STJ HC 992098
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de lesão corporal contra criança. Competência de vara especializada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum. II. Questão em discussão 3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar o fato denunciado nos autos da Ação Penal n. 1685853- 15.2023.8.26.0224. (e-STJ, fls. 308-312). Consta dos autos o paciente, M. H. P. DOS S., foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal (e-STJ, fls. 10-13). Após o recebimento da denúncia - Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224 - pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP (e-STJ, fl. 131), este considerou competente a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher da mesma comarca, diante da ausência de uma vara específica para crimes contra a criança e o adolescente. Diante disso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 163-166), uma vez que, em fase anterior, durante o processamento do inquérito policial, o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP já havia declarado sua incompetência para conduzir a persecução penal na esfera extrajudicial (e-STJ, fls. 46-48). O Tribunal de origem, ao julgar o Conflito de Competência n. 0003264-54.2025.8.26.0000, se posicionou da seguinte forma (e-STJ, fl. 195): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VÍTIMA INFANTE DO GÊNERO MASCULINO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara Criminal (suscitante) e Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (suscitado), ambos da Comarca de Guarulhos, que recusam a competência para o julgamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra M. H. P. dos S. pela suposta prática de crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, em que figura como vítima o seu filho M. H. dos S. M. (criança). II. Questão em discussão 2. Definir a Vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino. III. Razões de decidir 3. Competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar para apreciação e julgamento de causas decorrentes da prática de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher; 4. Súmula 114 do TJSP; 5. Crime praticado contra infante do sexo masculino; 6. Ausência de vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente na Comarca de Guarulhos. IV. Dispositivo 7. Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o I. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitante). Na presente impetração, a defesa sustentou que o paciente tem direito a ser julgado pelo juízo competente, ou seja, pelo juizado de violência doméstica. Argumentou que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017 e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime. Requereu a concessão da ordem para que o paciente seja julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 300-304). No regimental (fls. 321-324), a parte agravante sustenta que a impetração não deveria ter sido conhecida, pois se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Argumenta, ainda, que a competência para o caso deve permanecer no Juízo criminal comum, uma vez que a vítima, embora criança, é do sexo masculino. Defende que a inexistência de vara especializada para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes não implica na atribuição automática da competência à vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. A ausência de uma vara específica para tais crimes deve ser regulada pela organização judiciária local. Ao final, requer o provimento do regimental, para que seja declarada a competência da vara criminal comum para o caso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de lesão corporal contra criança. Competência de vara especializada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum. II. Questão em discussão 3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.