STJ AREsp 2890809
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA 3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6 . Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais . RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MARCOS VELASQUE SOUZA (MARCOS) e ÁGUAS GUARIROBA S.A. (GUARIROBA) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OBSTÁCULO SINALIZADO - DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO DO CONDUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, consistente na condenação da concessionária Requerida à reparação dos danos materiais e morais oriundos de acidente de trânsito. Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade objetiva da concessionária Requerida somente seria afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. No caso, restou comprovado que, no local do acidente, havia uma perfuração no asfalto, ocasionada por equipe da Requerida, que realizava obras na via, sendo que a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou a sinalização devida. Se o Requerente não teve atenção às condições de tráfego à sua frente, nem a cautela necessária para realizar a manobra de desvio com antecedência, não se pode impor à Requerida a responsabilidade pelos danos eventualmente suportados por aquele. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULTATIVA - IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA DENUNCIANTE EM FAVOR DO PATRONO DA DENUNCIADA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a lide principal e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios relativos à lide secundária. O caput do art. 125 do CPC de 2015 consagra o entendimento prevalente na jurisprudência de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro, não perde o direito material de regresso. Se a concessionária Requerida optou por denunciar a seguradora à lide, consequência da improcedência da demanda principal é a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono desta, na forma do parágrafo único do art. 129 do CPC. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076, do STJ). No caso, considerando o alto valor da causa, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 686/687). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA 3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6 . Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais .