STJ RHC 211653
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPR ESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. 2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria. 5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado. 7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante. 8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jhosefer Marques de Morais contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente sustenta que sua prisão preventiva ultrapassou prazo razoável, considerando que está detido desde 2/3/2024 e que, embora a audiência de instrução tenha sido realizada em 17/10/2024, a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do presente agravo. A defesa argumenta que a demora na conclusão do julgamento configura constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Alega também a ilegalidade da decisão monocrática, uma vez que a apreciação do pedido deveria ter sido feita pelo colegiado, em respeito aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, que o presente agravo seja submetido ao colegiado para julgamento, com o consequente provimento do recurso em habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo regimental (e-STJ, fls. 2.150-2.151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPR ESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. 2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria. 5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado. 7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante. 8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.