Decisão · STJ

STJ REsp 2510048

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação revisional de contrato. 2. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Súmula 568/STJ. 3. Ausentes os vícios d o art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Reconsideradas as decisões de e-STJ fls. 513/516 e fls. 529/530. Recurso especial interposto por SEBASTIAO FRANCISCO PASTORIO conhecido e provido. Agravo conhecido e recurso especial interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 387/405, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 513/516 e fls. 529/530 e passo a novo exame do recurso especial interposto por SEBASTIAO FRANCISCO PASTORIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT; e do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, em: 24/4/2023 e 19/10/2023. Conclusos ao gabinete em: 21/5/2025. Ação: revisional de contrato, ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO PASTORIO em face da FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar: a) a redução dos juros contratuais ao patamar de 1% ao mês; e b) determinar a repetição dos valores cobrados a maior pela ré, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M (FGV) desde a data dos descontos indevidos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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