Decisão · STJ

STJ AREsp 2538225

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITO SUS PENSIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo na ação rescisória para fins de se obstar o cumprimento do título proferido no processo rescindendo, o reexame de seus requisitos depende de incursão nos elementos informativos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que há omissão e obscuridade no acórdão estadual, porquanto concluiu que a suspensão da execução deveria ser discutida nos autos dos embargos à execução, cuja sentença, todavia, já transitou em julgado, sendo alvo de ação rescisória, cujo pedido liminar foi indeferido pela Corte de origem por ter entendido que a execução deveria mesmo ter sido extinta diante da quitação da dívida, o que, segundo alega o agravante, não teria ocorrido. Informam também: "(..) foi objeto de embargos de declaração pelo Agravante, que reputou a existência de obscuridades quanto ao ponto, pois: (i) a análise das condições da ação, ou novo juízo de mérito sobre a execução encontra-se vedada pelo art. 505 do CPC; (ii) não há na legislação em vigor previsão de dupla condenação de honorários sucumbenciais para a mesma fase processual, a teor do disposto no art. 85, § 1.º, do CPC, e entendimento desse Eg. STJ no AgInt no REsp n. 2.012.257/RN7; (iii) de acordo com o que se decidiu no REsp 1.520.710/SC, não se está diante de hipótese de nova fixação de honorários na execução em favor da parte executada" (e-STJ, fl. 1.367). Sustenta que o processo de execução deveria ter sido suspenso até que se decidisse a nulidade das intimações discutida nos embargos à execução, ora em ação rescisória, de modo que: "Não se trata, portanto, de se apreciar o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela, como constou na r. decisão ora agravada, mas, sim, de constatar que o prosseguimento do julgamento desta cadeia recursal deve aguardar a resolução das duas questões que tramitam em paralelo, dadas as consequências jurídicas que podem advir do julgamento das demandas apontadas pelo Agravante. Essa situação afasta a incidência da S. 7/STJ, pois não se trata de rever a configuração dos requisitos para a tutela de urgência" (e-STJ, fls. 1.368/1.369). Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.384/1.399 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITO SUS PENSIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo na ação rescisória para fins de se obstar o cumprimento do título proferido no processo rescindendo, o reexame de seus requisitos depende de incursão nos elementos informativos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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