STJ AREsp 2509813
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) . DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a agravante não afastou os óbices de inadmissibilidade apontados na origem, relativos à inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC e aos demais artigos aduzidos como malferidos, em razão da Súmula 7/STJ; 1.2. Na origem, tem-se embargos à execução opostos em ação de execução extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, exigindo o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, decorrente de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes, relacionado à descontaminação das águas subterrâneas na propriedade da ré. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados. III. Razões de decidir: 3.1. Os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que proferi às fls. 3.225/3.226, quando ainda na Presidência deste STJ, por meio da qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a agravante não logrou êxito em afastar os óbices de inadmissibilidade apontados na origem, relativos à inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC e aos demais artigos aduzidos como malferidos, em razão da Súmula 7/STJ. Na origem, tem-se embargos à execução opostos pela CEMULTI. em sede de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que se exige o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, em decorrência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes. Trata-se de inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa em TAC, para a descontaminação das águas subterrâneas na propriedade da ré. Diante disso, o MP/SP sustenta que a embargante não atendeu as exigências firmadas, de forma que não recuperou completamente a área degradada. Foi, então, emitido auto de infração e multa. O Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Paulínia julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o abatimento do valor de R$ 1.668.592,62 da execução, diante do cumprimento parcial das obrigações, mantendo-se o restante, haja vista a falta de cumprimento completo das obrigações assumidas. O acórdão do TJSP impugnado tem a seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EMBARGOS CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMBARGANTE NÃO COMPROVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À EMBARGANTE/EXECUTADA - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES QUE TEM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS QUE SE ESTENDE PARA AS MULTAS QUE VISAM ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - MULTA DIÁRIA TERMO INICIAL HOMOLOGAÇÃO DO TAC AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - REVISÃO DO MONTANTE EXEQUENDO DETERMINADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.