Decisão · STJ

STJ REsp 2137130

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-17publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON LIMEIRA SILVA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante alega a existência de erro material no fundamento da decisão agravada, pois o precedente citado negou conhecimento à revisão criminal por motivo distinto do pleiteado. Sustenta que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e que a jurisprudência desta Corte Superior admitiria a alteração da dosimetria da pena em revisão criminal independente de prova nova. Reitera as razões de reforma da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
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