STJ AREsp 2883279
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade dO recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade. Alega contrariedade a dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não foi provido porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não requer reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial é matéria de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - UNIÃO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os trechos da decisão recorrida. Afirma que o recurso especial cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, pois apontou contrariedade ao disposto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Defende a superação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não pretende o revolvimento fático-probatório. Pondera que a violação dos arts. 1º, III e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal é direta e aliada à violação dos dispositivos de lei federal. Requer o provimento do presente recurso para que se reforme integralmente a decisão agravada, dando-se provimento total ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 628-629. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade dO recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade. Alega contrariedade a dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não foi provido porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não requer reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial é matéria de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.