STJ RHC 212767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DES CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravad a por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de droga, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 3,773 kg de maconha e 1.236 unidades de comprimidos de ecstasy. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No presente agravo, a defesa alega vícios na fundamentação da decisão recorrida. Além disso, repisa os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a imposição da medida extrema, especialmente na falta de outros elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar. Por fim, sustenta que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DES CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravad a por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de droga, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 3,773 kg de maconha e 1.236 unidades de comprimidos de ecstasy. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.