STJ HC 963494
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de supressão de instância quanto à tese de violação de domicílio e outras ilegalidades não discutidas nas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KISSIA GOUVEIA DA SILVA LOPESA contra a decisão ( fls. 297/300), que não conheceu do habeas corpus. Impugna a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus alegando que não há supressão de instância quanto a tese de violação de domicílio, pois foi discutida no tribunal a quo. Quanto às demais ilegalidades suscitadas defende que, apesar de não terem sido discutidas nas instâncias inferiores, não descarta a existência de ilegalidades. Sustenta que o STF fixou a quantia de 40g (quarenta gramas) de maconha para distinguir o traficante do pequeno usuário, norma mais benéfica que deve retroagir ao agravante, sendo no caso em apreço apreendidas 5g (cinco gramas) de maconha. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de supressão de instância quanto à tese de violação de domicílio e outras ilegalidades não discutidas nas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.