STJ HC 910484
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019). 3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito. 4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): ALEX SANDRO CAMPOS DIAS e LEANDRO GARCIA NETTO agravam de decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1031428-54.2022.8.26.0602. Consta dos autos que os pacientes foram sentenciados no dia 31/3/2023, sendo assim fixadas as penas (e-STJ fls. 89/90): - ALEX SANDRO CAMPOS DIAS, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 22, caput, c.c artigo 1º, §1º, da lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o §4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) na forma do artigo 70, do Código Penal; a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 316, caput, do Código Penal e a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 312, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal; - LEANDRO GARCIA NETTO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 22, caput, c.c artigo 1º, §1º, da lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o §4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) na forma do artigo 70, do Código Penal; a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 316, caput, do Código Penal e a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 312, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. Na ocasião, foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade, e mantida a prisão preventiva, em razão de se encontrarem presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar (e-STJ fl. 90). Contra o referido decisum, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena dos pacientes (e-STJ fls. 13-54). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 14): Apelação criminal. Tortura, abuso de autoridade, concussão e peculato. Recursos defensivos. Matéria preliminar rejeitada. Nulidades inexistentes e eventual prejuízo indemonstrado. Mérito. Absolvição ou absorção. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Condutas autônomas. Dolos distintos. Penas. Peculato e Concussão com penas mantidas no mínimo legal. Tortura. Básica majorada no teto legal. Rigor excessivo. Reduzido o aumento para sobre a base. Inalterada na etapa intermediária. Causa de aumento com acréscimo de 1/6. Concurso formal mantido, inclusive quanto ao abuso de autoridade. Adequado o regime fechado para os crimes apenados com reclusão, alterado para o semiaberto ao apenado com detenção. Rejeitada a preliminar e provimento aos apelos para, mantidas as condenações, redimensionar as penas para 08 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial fechado, 01 ano e 02 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 31 dias- multa. Nas razões do writ, sustentam os impetrantes a existência de bis in idem, porquanto os pacientes teriam sido condenados duas vezes pelo crime de tortura. Para tanto, afirmam que "o marido da vítima não consta como vítima no caso em comento e sequer foi ouvido durante a investigação e a instrução, ou seja, em momento algum corroborou com o narrado pela exordial acusatória, beirando o inacreditável uma condenação em relação ao marido da vítima" (e-STJ fl. 6). Aduzem que "o Estado não pode condenar os pacientes duas vezes pelo mesmo fato, gerando bis in idem, e o v. Acórdão apenas elencou um único fato, mas justificou na pluralidade de vítimas, sendo que uma delas sequer foi ouvida durante o processo, para tanto aplicar o aumento decorrente do concurso formal" (e-STJ fl. 6). Além disso, alegam bis in idem, porque "na 3ª fase também utilizou o cargo público e por terem exercido o crime na função de guardas para aumento da pena em 1/6" (e-STJ fl. 7). Requerem, em liminar e no mérito, "a concessão da ordem, liminarmente, para que seja redimensionada toda dosimetria da pena e, durante o julgamento do mérito, que seja confirmada a liminar, redimensionando-se a pena" (e-STJ fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 774/775). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1603/1625 e 1628/1734). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1738/1742). Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (e-STJ fls.1745/1755). Neste regimental, insistem na tese de que foi demonstrado o constrangimento ilegal. (e-STJ fls. 1760/1765). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019). 3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito. 4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 7. Agravo regimental desprovido.