Decisão · STJ

STJ AREsp 2556379

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de erro material e omissão, com pedido de efeitos infringentes para modificação do acórdão e admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, justificando a oposição de embargos de declaração; (ii) saber se a inadmissão do recurso especial, sem a devida análise, viola garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o direito de acesso à jurisdição. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta erro material ou omissão, pois a fundamentação para a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi devidamente apresentada, indicando a deficiência na argumentação do recurso especial. 4. A aplicação de súmulas consolidadas pelos tribunais superiores constitui parte do devido processo legal e não implica, por si só, ofensa às garantias constitucionais mencionadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios como erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A aplicação de súmulas pelos Tribunais Superiores não viola garantias constitucionais, desde que devidamente fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 492.969/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLETH FORMAGGIO MATHIAS DE LARA e LIZEU MATHIAS DE LARA contra o acórdão de fls. 313-315, que negou provimento ao agravo interno. Os embargantes apontam erro material e omissão. Alegam que o acórdão aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF como impedimento ao recurso especial, desconsiderando que os fundamentos do recurso enfrentam diretamente os pontos controvertidos e que houve omissão na análise dos dispositivos legais invocados e da divergência jurisprudencial apresentada. Sustentam que a correção desses vícios exige a modificação do acórdão, com o provimento do agravo interno e a consequente admissão do recurso especial, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Aduzem que a inadmissão do recurso especial, sem a devida análise, viola garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o direito de acesso à jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirmam que a ausência de fundamentação adequada configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que acarreta nulidade insanável do acórdão. Por fim, prequestionam expressamente os dispositivos constitucionais mencionados, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 451. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de erro material e omissão, com pedido de efeitos infringentes para modificação do acórdão e admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, justificando a oposição de embargos de declaração; (ii) saber se a inadmissão do recurso especial, sem a devida análise, viola garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o direito de acesso à jurisdição. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta erro material ou omissão, pois a fundamentação para a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi devidamente apresentada, indicando a deficiência na argumentação do recurso especial. 4. A aplicação de súmulas consolidadas pelos tribunais superiores constitui parte do devido processo legal e não implica, por si só, ofensa às garantias constitucionais mencionadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios como erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A aplicação de súmulas pelos Tribunais Superiores não viola garantias constitucionais, desde que devidamente fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 492.969/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.
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