STJ HC 941930
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilícita, decorrente de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, sustentando que a fuga do acusado não autoriza o ingresso forçado em domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, alegando-se flagrante ilegalidade. 4. A segunda questão é se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia não corroborada por elementos objetivos, configura prova ilícita, invalidando a condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera suspeita ou fuga do acusado, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela licitude das provas, considerando que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e que não houve violação de domicílio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera suspeita ou fuga do acusado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EUNILTON JUNIOR PEREIRA BARBOSA contra a decisão (fls. 484-491), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada não merece subsistir, pois se apoia em premissa equivocada ao tratar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Argumenta que o writ é ação autônoma e que, mesmo diante do trânsito em julgado da condenação, não se pode impedir a apreciação de ilegalidade flagrante que viole o direito de locomoção do paciente. Sustenta que a condenação do paciente lastreia-se em prova ilícita decorrente de abordagem policial e ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial e sem a presença de justa causa. Assevera que a alegação de fuga do acusado não autoriza, por si só, o ingresso forçado em domicílio, sendo inaplicável o estado de flagrância sem elementos prévios que o justifiquem. Reitera o agravante a alegação de que a diligência investigativa foi eivada de nulidade absoluta, pois a suposta denúncia recebida pela polícia, desacompanhada de elementos objetivos, não legitima o ingresso domiciliar sem autorização judicial. Destaca que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de "fundadas razões" anteriores à invasão, não sendo suficientes meras suspeitas ou alegações genéricas de nervosismo ou fuga. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilícita, decorrente de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, sustentando que a fuga do acusado não autoriza o ingresso forçado em domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, alegando-se flagrante ilegalidade. 4. A segunda questão é se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia não corroborada por elementos objetivos, configura prova ilícita, invalidando a condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera suspeita ou fuga do acusado, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela licitude das provas, considerando que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e que não houve violação de domicílio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera suspeita ou fuga do acusado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.