STJ AREsp 1197992
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da impossibilidade de análise de matéria constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC, não sendo conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme restou bem demonstrada a razoabilidade dos argumentos apresentados no Recurso Especial, com espeque no artigo 150, VI, alínea "a" e ofensa aos artigos 32, 33 e 34 do CTN, que trata da regra matriz de hipótese de incidência do IPTU, o bem imóvel afeto ao acervo de recursos destinados à geração, transmissão, distribuição e gestão de serviços correlatos à energia elétrica, em regime de concessão, gozam da imunidade tributária recíproca, não incidindo, portanto, o IPTU (fl. 999). Sustenta, ainda, que: .. diante dos conteúdos do Parecer nº 0020/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU e do RE 1391460/MG, inquestionável a inexigibilidade do IPTU perante a CEMIG, pois o imóvel que motivou a cobrança do tributo é afetado à prestação do serviço público concedido, sendo o Recurso Especial perfeitamente cabível, uma vez que todos os pontos do agravo foram devidamente impugnados (fl. 1.002). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da impossibilidade de análise de matéria constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC, não sendo conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.