STJ AREsp 2823140
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PARANAÍBA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 581): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 587-594), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. Sustenta que "há uma contradição interna no Acórdão Embargado, já que colaciona a jurisprudência de observância obrigatória do STF, porém deixa de realizar tal observância ao decidir pela transfiguração da expectativa de direito em um caso que não se enquadra na hipótese prevista no Tema 784, já que não houve criação de novas vagas puras durante a vigência do concurso público" (e-STJ, fl. 592). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 599). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. Agravo interno desprovido.