STJ AREsp 2550614
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ABUSIVIDADE. JUROS. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROGÉRIO SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 443/447). Em suas razões (e-STJ fls. 451/464), o agravante sustenta que a decisão agravada se equivocou na aplicação da Súmula nº 211/STJ, tendo em vista que a questão da ilegalidade dos juros é matéria de ordem pública e foram opostos embargos de declaração. Aduz que não é aplicável a Súmula nº 283/STF, pois apontou negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem não se negou a debater a questão da iliquidez do crédito, diante da ilegalidade dos juros remuneratórios exigidos. Alega que o título é uma cédula de crédito à exportação e os juros devem ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, matéria que foi aventada no agravo de instrumento e não foi tratada pelo tribunal de origem, motivo pelo qual restou demonstrada a violação do art.1.022, II, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 468/506), postulando a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ABUSIVIDADE. JUROS. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.