STJ AREsp 2791523
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ - DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 2.749.725/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. No caso, a insurgente não questionou relevantes premissas da decisão ora agravada, quais sejam, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, logo é caso de não conhecimento deste recurso (desrespeito ao teor do art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ÁPIA S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 1.750-1.757 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O recurso especial foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.144): APELAÇÃO CÍVEL- AGRAVO RETIDO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- COPASA E CONSTRUTORA - OBRA PÚBLICA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO - DESABAMENTO DO IMÓVEL - MORTE DO PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÃNCIA - REDUÇÃO INCABÍVEL- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL- DATA DO EVENTO DANOSO- SÚMULA 54 DO STJ- DENUNCIAÇÃO À LIDE - CABIMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MANUTENÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de agravo retido interposto contra decisão que deferiu a denunciação à lide do Município, o posterior deferimento acarreta a perda do interesse recursal superveniente, não devendo ser conhecido o recurso. 2. A COPASA responde objetivamente pelos danos causados, já a empresa contratada possui responsabilidade subjetiva, sendo necessária a existência do dano, da conduta do agente, do dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Comprovados os requisitos ensejadores tanto da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, resta caracterizado o dever de indenizar. 4. A indenização por danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, sem importar enriquecimento ilícito, desestimulando-se, por outro lado, a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Deve ser feito, portanto, de modo que não seja irrisório e nem sequer fonte de enriquecimento sem causa. 5. A dependência econômica do filho da vítima é presumida, sendo razoável arbitrar pensionamento mensal equivalente a (metade) do salário mínimo, como forma de repará-lo pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda do provedor de sua subsistência. 6. Consoante súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso. 7. Cabível a denunciação à lide do Município por estar obrigado pelo contrato a ressarcir o que for despendido em face de terceiros, conforme previsto no art. 70, III do CPC/15. 8. Faz devida a manutenção da verba honorária sucumbencial fixada em observância aos parâmetros previstos no art.85, §3º do CPC/15. Opostos 3 (três) embargos de declaração, apenas os primeiros foram acolhidos, tão somente para corrigir erro material, sem modificação do mérito do julgado embargado (e-STJ, fls. 1.254-1.227; 1.325-1.329; 1.431-1.434). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 393, parágrafo único, 489, II e III, e § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 70 da Lei n. 8.666/1993; e 945 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que, em apelação, manteve a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação proposta por Vinícius Afonso Barros de Lima em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e da ora recorrente - tendo o Município de Coronel Fabriciano/MG sido denunciado à lide, posteriormente, e incluído no polo passivo da demanda. Informou que se objetivou na demanda o recebimento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente do falecimento do seu genitor em razão de acidente ocasionado pela execução de obra nas imediações do imóvel da vítima. Ponderou ser descabida, desarrazoada e desproporcional a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a pensão mensal no valor correspondente à metade do salário mínimo, a partir do evento danoso, devendo ser pago até que o autor complete 25 (vinte e cinco) anos. Suscitou a nulidade do julgado recorrido, ante a negativa da prestação jurisdicional reclamada. Asseverou que, a despeito dos embargos de declaração, o colegiado estadual não se manifestou sobre a alegação de que a recorrente teria informado à contratante acerca da necessidade da contenção e de que isso não estava no escopo da sua contratação nem no projeto, bem como sobre a alegação relativa à existência de culpa exclusiva da vítima e à necessidade de observância do art. 945 do CC, e, ainda, sobre a distribuição da responsabilidade. Apontou a existência de julgamento extra petita, argumentando que, ao reconhecer que a execução do projeto não foi responsável pelo desmoronamento, mas a falta de contenção, a Turma julgadora buscou outra pretensão que não estava na inicial, qual seja, a de a recorrente ter conhecimento da necessidade da contenção, condenando-a nesse sentido, se fosse o caso. Dessa forma, indicou que o aresto se afastou da causa de pedir. Defendeu que o art. 70 da Lei n. 8.666/1993 apenas imputa à recorrente a responsabilidade pelos danos decorrentes da execução do projeto, ou seja, os que possam ser imputados à sua culpa ou dolo nessa execução, de sorte que o fato de ter avisado sobre a necessidade de outro gabião além do previsto no projeto não atrai a sua responsabilidade, pois cabia à contratante essa complementação. Consignou que à ora demandante apenas incumbia executar o projeto, como o fez, não lhe tendo sido imputada no acórdão recorrido nenhum erro, irregularidade ou culpa na execução propriamente dita do projeto. Pleiteou pela redução da indenização na proporção da concorrência da vítima para o evento danoso, nos termos do art. 945 do CC, haja vista que ela construiu seu imóvel em área de risco e não se mudou do local quando alertada do perigo iminente de desmoronamento do terreno em questão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.602-1.629). Admitido o recurso especial (e-STJ, fls. 1.668-1.669), foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.750-1.757). Nesta oportunidade, questionando essa manifestação, protocola a construtora agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aduz que seu recurso não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ, tendo em vista que pretende apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos maculados. Informa que não persegue a reanálise de fatos, provas ou interpretação de termos de contrato, portanto é hipótese de cabimento e conhecimento do recurso. Reforça que a condenação da ora agravante na responsabilidade de reparação dos autos, objeto da lide, está vilipendiando o disposto nos arts. 70 da Lei 8.666/93 e 945 do CC, dispositivos que nem sequer foram enfrentados nos fundamentos da decisão agravada. Assevera que não foi observada a exclusão de responsabilidade da construtora, conforme os arts. 186 e 927 do CC. Enfatiza que a decisão agravada se omitiu, ainda, sobre a violação ao art. 141 do CPC, pois não houve nenhuma menção sobre esse tópico recursal, notadamente por ter sido reconhecido no acórdão que não foi a execução do projeto a responsável pelo desmoronamento, mas sim a falta de contenção, questão que não estava inserida na petição inicial. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.770-1.780). Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 1.784-1.788 e 1.790-1.795). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ - DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 2.749.725/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. No caso, a insurgente não questionou relevantes premissas da decisão ora agravada, quais sejam, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, logo é caso de não conhecimento deste recurso (desrespeito ao teor do art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.