STJ REsp 1618378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 240): PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Incabível juízo de retratação quando a decadência for afastada por fundamento diverso. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-255). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa aos arts. 75 e 103 da Lei n. 8.213/1991, sustentando a decadência do direito de revisão do b enefício previdenciário de pensão por morte. Assinala que o Tribunal a quo, para autorizar a revisão da renda mensal inicial da pensão auferida pela parte recorrida, "afastou a incidência da decadência do direito de revisão da aposentadoria que originou essa pensão (art. 103 da Lei n. 8.213/91) sob o argumento de que este último benefício seria autônomo em relação ao primeiro" (fl. 263). Prossegue afirmando que referido raciocínio deve ser rechaçado, na medida em que, "naqueles casos, como o presente, em que o de cujus era aposentado/beneficiário na data do óbito, não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, por força do disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91 - que estipula ser o valor da pensão igual ao valor daquela aposentadoria no momento do falecimento" (fls. 263-264). Argumenta que esta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido de que "a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição" (fl. 264). Conclui que, na hipótese, o benefício que se pretende revisar "teve início antes da referida MP e a ação foi ajuizada mais de dez anos após 28.06.97" (fl. 265), motivo pelo qual, aduz que a revisão do benefício está sujeita ao prazo decadencial. Foram oferecidas as contrarrazões (fls. 272-273). Recurso especial admitido à fl. 276. A Ministra Assusete Magalhães, então relatora, negou provimento ao recurso especial (fls. 299-304 e 320-341), e, ao apreciar agravo interno manejado pelo INSS, reconsiderou a decisão para prover o apelo nobre e reconhecer a decadência (fls. 358-368). Interposto agravo interno pela parte autora, a relatora reconsiderou a decisão anterior (fls. 409-410), sendo os autos encaminhados à Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 423): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido.