STJ AREsp 2689807
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Somente ocorre o reexame da prova, conforme já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando a reforma da decisão demanda novo cotejo entre a conclusão nele lançada e os elementos probatórios presentes nos autos. Por outro lado, a revaloração da prova, quando as conclusões desta Corte e da Corte de origem embora paralelas, têm por fundamento o mesmo quadro fático delineado na decisão recorrida não enseja reexame da prova. Assim, a linha que separa o reexame da simples revaloração da prova diz respeito à prova já examinada na decisão recorrida. Portanto, a partir do momento que há necessidade de fazer menção a elementos de fato e de prova nas razões do recurso especial, a Agravante busca extrair esses elementos do bojo da decisão combatida, procurando construir sua argumentação no sentido de admitir a realidade fática descrita na decisão mas questionar ( direito legal ) a conclusão jurídica alcançada. De modo que qualquer entendimento genérico que imponha óbice a este direito por Lei Federal enseja nítido cerceamento de defesa. .. O exequente demonstra o vícios contidos na certidão de dívida ativa que ampara a presente execução fiscal, consubstanciados na ausência de especificação do valor original que resultou no montante contido na referida CDA, bem como na ausência da contradição contida na natureza da mesma, não tendo o Executado como saber que se trata de crédito tributário ou de natureza não tributária, e, se não bastasse, não houve a notificação do Executado da constituição da inscrição da dívida ativa, o que lhe possibilitaria ofertar a defesa administrativa, conforme será abaixo demonstrado. .. No caso em comento, não restou evidenciado a notificação anterior a constituição do crédito fiscal executado pelo Município de Concórdia em desfavor do Executado, pois o Exequente não demonstrou a existência de notificação enviada ao Executado, anterior a presente execução, nem quando da constituição da dívida ativa, e por esta razão, restou caracterizado a ausência de constituição válida do crédito, anulando a Certidão de Dívida Ativa, tornando a presente Execução inexigível (fls. 382-393). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno não provido.