Decisão · STJ

STJ AREsp 2720640

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual "é inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF" (AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a precedente firmado sob o regime da repercussão geral, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MEMPHIS S.A. INDUSTRIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Primeiro, não há que se falar em inexistência de violação dos artigos 1.022 e 489, do CPC, pelo aresto hostilizado. A ora Agravante pontuou expressamente, tanto na Inicial como na Apelação, e reiterou nos aclaratórios opostos, que: .. E mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Egrégio TJRS não enfrentou as questões levantadas em sede de Embargos de Declaração, as quais tratam de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia e que deveriam ter sido objeto de expresso enfrentamento pelo julgador a quo. Ou seja, no momento processual adequado para alertar a Corte local sobre a legislação de regência, a Agravante ofertou os seus Embargos. Não há que se falar, portanto, na aplicação da Súmula 284/STF, não se tratando de Embargos Declaratórios genéricos e que não especificam os vícios existentes no aresto hostilizado. Nesse sentido, portanto, houve evidente violação pelo acórdão recorrida da legislação infraconstitucional, ao contrário do que consignou a decisão ora agravada, não só em relação aos dispositivos de mérito, mas sobretudo em relação aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC. Segundo, não procede a conclusão da decisão agravada de que a violação ao artigo 97, do CTN, deve ser apreciada pelo STF. Há que se destacar que o artigo 97, do CTN, referente à Lei Federal n. 5.172/66, faz parte da legislação infraconstitucional e, tal qual dispõe o artigo 105, da Constituição, compete a este Colendo STJ julgar em recurso especial as causas decididas quando o acórdão recorrido "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". .. Terceiro, em contraposição à decisão ora agravada, é imperioso ter em mente que a Agravante não pediu a aplicação do Tema 1.093, da repercussão geral do STF, no caso concreto. É cediço que o Tema 1.093 trata da hipótese de Difal quando o destinatário não é contribuinte do imposto. O caso concreto trata-se de demanda para afastar a exigência do Difal quando o destinatário adquire, para uso e consumo, produtos como destinatário final, mesmo sendo contribuinte do ICMS (em suas operações próprias), mas que ainda assim é consumidor para fins da tributação do Difal nessas aquisições. Por esta exata razão, o pedido formulado na presente demanda foi para que este isento Poder Judiciário, inauguralmente, analisasse o caso concreto e aplicasse o direito. .. Quarto, e último ponto, a aplicação da Súmula n. 280, do STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", respectivamente, não tem aplicabilidade no caso concreto. 34. O Recurso Especial interposto traz em seu bojo impugnação específica à acórdão que viola a legislação federal (fls. 424-428). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual "é inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF" (AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a precedente firmado sob o regime da repercussão geral, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno improvido.
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