Decisão · STJ

STJ AREsp 2744961

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para desafiar decisão proferida, às e-STJ fls. 446/451, em que não se conheceu do agravo em recurso especial porque incabível contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, e porque não impugnados todos os fundamentos da decisão da parte que não o admitiu. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 454/468), o agravante sustenta que "houve sim impugnação específica e individualizada de cada um dos fundamentos da decisão do tribunal a quo que havia inadmitido o Recurso Especial" (e-STJ fl. 456). Com relação ao dissídio jurisprudencial, destacou: "o Recurso Especial inadmitido no tribunal a quo em momento algum invocou divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 456). Afirma que "não se pode simplesmente afirmar que no Agravo em Recurso Especial o Município limitou-se a sustentar "que a decisão ultrapassou os limites de competência relativos ao juízo de admissibilidade"" (e-STJ fl. 458), alegando que também reiterou as violações aduzidas no recurso especial. Além disso, assevera que "impugnou de forma específica também o fundamento da Súmula 07" (e-STJ fl. 460). Pugna, ainda, pela revisão dos honorários advocatícios, invocando a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo no Tema 1.229 do STJ e o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 do STF. Impugnação às e-STJ fls. 472/481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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