STJ REsp 1702324
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, INCISO I, 125, INCISO III, 135, INCISO III, E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALÉM DOS ARTS. 50, 189 E 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando improcedente o pedido de inclusão de Tenório Incorporações e Empreendimentos S/A no polo passivo da execução fiscal. 2. Alegação de violação dos arts. 124, inciso I, 125, inciso III, 135, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional, além dos arts. 50, 189 e 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que as empresas do Grupo Tenório formam uma única sociedade de fato, caracterizada pela solidariedade passiva. 3. Acórdão recorrido fundamentado na ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao devedor originário e ao pedido de redirecionamento para empresa integrante do mesmo grupo econômico. 4. Óbice da Súmula n. 283 do STF, devido à falta de impugnação satisfatória de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Razões do recurso especial dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso Especial conhecido parcialmente, mas não provido na extensão conhecida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento dos embargos infringentes no processo n. 0003112-44.2013.4.05.0000/02. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional no qual postulou a cobrança de créditos tributários contra Imbiribeira Distribuidora Ltda. e a inclusão de Tenório Incorporações e Empreendimentos S/A no polo passivo, para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico (fl. 1989). Em primeiro grau, foi proferida decisão para julgar improcedente o pedido de inclusão de Tenório Incorporações e Empreendimentos S/A no polo passivo, reconhecendo a prescrição intercorrente. Interposto Agravo de Instrumento, este foi provido para determinar a exclusão da agravante do polo passivo do feito executivo em acórdão assim ementado (fls. 1999-2000): EMENTA: PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO.,EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. "CARACTERIZAÇÃO SOBANÁLISE" EM AÇÃO"CAUTELAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTRA EMPRESA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. I. Cuida-se de agravo de instrumento . interposto "por "TENÓR O INCORPORAÇÕES ,E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão" que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL "em face da" pessoa jurídica IMBIRIBEIRA DISTRIBUIDORA LTDA. II. A situação em análise não se reporta a redirecionamento da execução Fiscal contra sócio(administrador, mas sim de responsabilização tributária de outra empresa, que a FAZENDA NACIONAL alega integrar o mesmo (grupo econômico da agravante. III. A pretensão, na execução fiscal,, de responsabilizar a empresa agravante não é imprescritível, devendo a responsabilização ser requerida em cinco anos a contar da citação, sob pena de sé consumar a prescrição. IV. Observando-se que a citação da empresa executada ocorreu por editarem 18/11/2004 e o pedido de responsabilização à empresa agravante ocorreu em 2011, portanto, após o lapso temporal de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à responsabilização, tributária da agravante. V. A definição da composição do alegado grupo econômico envolvido na lide, bem como a caracterização de fraude tributária encontram-se em discussão da Cautelar Fiscal de nº 0015238-92.2012.4.05.8300, que ainda se encontra em" tramitação, e onde a-IMDEL-IMBIRIBEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, empresa executada a que se refere a presente demanda, sequer consta da listagem de empresas mencionadas no polo passivo. VI. A caracterização da fraude tributária, assim como do grupo econômico com fito de fundamentar a, responsabilização" tributária entre as empresas integrantes e não". são matérias a serem apreciadas na execução fiscal, restando tais questões à cautelar fiscal. VII. Desta forma, seja pela ocorrência de prescrição intercorrente, seja pela pendência de definição na cautelar fiscal quanto à caracterização de grupo econômico e de fraude tributária, mostra-se indevida a responsabilização da agravante na referida execução fiscal." . VIII. Agravo de instrumento provido, para determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal. Opostos Embargos de Declaração, foram estes desprovidos (fls. 2062-2069). Interpostos Embargos Infringentes, foram estes desprovidos em julgado cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 2345-2346): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO- FISCAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRAZO QUINQUENAL PRETENSÃO DE "REDIRECIONAMENTO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS MAS" NÃO PROVIDOS., 1, Hipótese de"Embargos Infringentes, interpostos pela Fazenda Nacional,: . contra Acórdão prolatado pela Quarta Turma :deste Egrégio Tribunal que, ;por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento- para reconhecer indevida ã continuidade da execução. fiscal em desfavor, da ,Agravante, determinando sua exclusão do"pólo passivo da referida ação de cobrança: 2. Questão jurídica "está sendo posta sob dois aspectos: um referente à prescrição intercorrente, que só poderia ser alegada com relação à própria parte " que já integrava a- execução; ou seja, se havia prescrição "intercorrente có. - ação "àquela parte que integrava a execução; outro, quanto ao fato de ter sido trazida /uma terceira figura para integrar a_ relação jurídica processual; e aí, essá terceira figura, qué. seria uma empresa ou grupo de empresas. 3. No período compreendido, entre 2005 e 2006, "não estava correndo" a. s prescrição intercorrente, não iniciando- o prazo por que diligências e providências foram. requeridas pele Fazenda Nacional. Entretanto; vem a questão que -precisa ser dirimida em "relação ao tratamento que tem "que. ser dado. Entre,2006 e 2011, decorridos cinco anos, nada foi diligenciado: Em 2012, deu-se a indicação de outro devedor para integrar o processo de execução. 4. Melhor tese para enfrentar a específica situação dos fatos é a que reconhece a prescrição da pretensão executiva naquele ano de 2011, . por já ter transcorrrido mais de 05. -. anos desde a citação da devedora principal, ,não podendo à parte credora pretender agora "o redirecionamento. 5. Destaque para o fato de que se, por acaso, esse processo tivesse sido" decidido no dia, na hora; no momento, no mês que tivesse corrido o prazo, prescricional, ele já estaria sido extinto, já -que não poderia a credora vir apresentar uma petição dizendo que agora surgiram novas pessoas que podem ser responsabilizadas pela crédito tributário, o que só está sendo feito neste momento por não ter se declarado a prescrição oportunamente. 6. "A Primeira Seção -do STJ Oriente-se "AO sentido de que; ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa - a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento_ da execução fiscal, há prescrição -se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo, a não tornar imprescritível a dívida fiscal. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido -Recurso Especial para ser julgado no rito dós Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos qúe tramitam no STJ. " Agravo Regimental não provido:.(AgRg no R Esp 1477468/RS, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA -TURMA, julgado em ,20/11/2014; D Jé 28/11/2014) 7. "A pessoa jurídica, devedora principal, foi citada por edital em 2004, tendo ;decorrido, portanto, mais; de cinco anos desde o . referido atoprocessual até o requerimento dé redirecionamento, que se deu em 2012; no intuito da ação de cobrança se desenvolver, a partir tde" então,, contra terceiro,. pessoa jurídica diversa, que sequer.. integrava a relação jurídico processual, sendo o -reconhecimento da prescrição medida que se impõe. 8.-Embargos infringentes conhecidos, mas não providos. Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 2373-2381). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre questões relevantes, como a solidariedade passiva e a interrupção da prescrição. No mérito, aponta afronta aos arts. 124, inciso I, 125, inciso III, 135, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional, além dos arts. 50, 189 e 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que as empresas do Grupo Tenório formam uma única sociedade de fato, caracterizada pela solidariedade passiva, o que justificaria a extensão dos efeitos da citação da devedora originária aos demais corresponsáveis, conforme o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 2386-2393). Além disso, invoca o art. 125, inciso III, do mesmo código, argumentando que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados deveria beneficiar todos os integrantes do grupo econômico, reforçando a solidariedade entre eles (fls. 2386-2393). A Fazenda também aponta o art. 135, inciso III, do CTN, afirmando que os atos fraudulentos praticados pelo grupo justificam a responsabilização pessoal dos seus integrantes, devido ao excesso de poderes ou infração de lei (fls. 2386-2393). No que tange ao art. 174 do CTN, defende que a prescrição não se consumou, pois foi interrompida por ações judiciais e fraudes do grupo econômico (fls. 2386-2393). No âmbito do Código Civil, a Fazenda Nacional invoca o art. 50, alegando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre as empresas justificam a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 2386-2393). Com base no art. 189, sustenta que a prescrição não pode ser invocada devido às fraudes que impediram o exercício da pretensão (fls. 2386-2393). Por fim, o art. 204, § 1º, é mencionado para defender que a interrupção da prescrição por ações judiciais deveria beneficiar todos os integrantes do grupo econômico, aproveitando-se da solidariedade entre eles (fls. 2386-2393). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a corresponsabilização das agravantes pela dívida exequenda, afastando a prescrição intercorrente. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 2428-2454). O recurso especial foi admitido. Proferida decisão de remessa dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 444/STJ (fls. 2551-2555). Interposto Agravo Interno pela parte ora recorrida. A então relatora, Ministra Assusete Magalhães, reconsiderou a decisão monocrática supra e deu provimento ao Apelo Nobre para determinar ao TRF5 o rejulgamento dos aclaratórios (fls. 2595-2599). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados monocraticamente (fls. 2617-2619). Interposto Agravo Interno (fls. 2623-2643).