STJ AREsp 2839616
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de promessa de compra e venda. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela quebra da expectativa de aquisição da unidade habitacional devido à falta de pontualidade no cumprimento da obrigação pela empresa requerida, determinando indenização por danos morais e materiais. 3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a decisão recorrida merece reforma, pois a parte agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e não requer reexame fático-probatório. III. Razões de decidi r 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi acolhida, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 815-819, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, sendo cabível para debater matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que a decisão de admissibilidade foi omissa, comprometendo o direito de defesa, e que a negativa da instância inferior deve ser revista, pois a matéria devolvida à instância superior prescinde de reexame do acervo fático-probatório, restringindo-se à correta interpretação e aplicação do direito. Requer a reconsideração da decisão em juízo de retratação e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado do STJ para regular processamento e integral provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não se deve conhecer do recurso especial nem dar-lhe provimento, pois versa sobre revolvimento de cláusulas contratuais e reexame de provas, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa de cinco por cento do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil (fls. 844-845). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de promessa de compra e venda. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela quebra da expectativa de aquisição da unidade habitacional devido à falta de pontualidade no cumprimento da obrigação pela empresa requerida, determinando indenização por danos morais e materiais. 3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a decisão recorrida merece reforma, pois a parte agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e não requer reexame fático-probatório. III. Razões de decidi r 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi acolhida, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.