STJ REsp 2148551
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. 2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente. 6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e ao grau de culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.503/1997, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON GONCALVES DA SILVA , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0007272-15.2012.8.20.0124. Consta que o recorrente foi condenado, na origem, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 da Lei n. 9.503/97) à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (fls. 160/164). Irresignadas, as partes recorreram da sentença, tendo o Tribunal estadual dado parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer a prescrição do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e afastar o concurso formal. Ainda, deu parcial provimento ao recurso ministerial para considerar negativas as circunstâncias do crime pelo alto índice alcoólico do condutor, reconhecer a agravante da exposição de terceiros a risco e da majorante da falta de habilitação, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo (fls. 391/397). No presente recurso especial, a defesa alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal e do art. 293 do CTB. Sustenta que: (i) o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, devendo ser reconhecida a respectiva atenuante, mesmo que ela não tenha sido utilizada pelo julgador; e (ii) é desproporcional a pena de suspensão da habilitação para dirigir. Requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO ESPECIAL, para que, reformando-se o acórdão recorrido (em face da afronta direta à lei federal, como também, da interpretação diversa a que é atribuída por este Superior Tribunal): a) se proceda à redução da pena do recorrente, em razão da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6, procedendo-se ao competente redimensionamento de sua pena; b) à luz dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, seja reduzida a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao recorrente para 03 (três) meses e 15 (quinze ) dias (fl. 417). Ofertadas contrarrazões (fls. 421/429), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 430/441). O Ministério Público Federal opinou , às fls. 453/456, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. 2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente. 6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e ao grau de culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.503/1997, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.