Decisão · STJ

STJ AREsp 2659597

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECORRIDO LEVADO A ERRO. TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção monetária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 614-620). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 493): Admissibilidade recursal - Decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo banco executado - Interposição de apelação, porém, o correto seria agravo de instrumento - Fungibilidade recursal - Decisão atacada que alterou o resultado da anterior sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo revisto o valor do débito já homologado e conduzido à extinção da execução por esse novo valor - Exequente induzido em erro por ato emanado do próprio órgão julgador - Circunstância que relativiza o conceito de "dúvida objetiva", autorizador da aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Precedentes do STJ e do TJSP - Preliminar de não conhecimento do apelo afastada. Excesso de execução - Descabimento - Exequente apenas atualizou o cálculo do valor homologado no juízo de origem por ocasião da sentença que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco executado, mantida por acórdão deste colegiado, já transitado em julgado - Revisão do julgado inadmissível - Excesso de execução não reconhecido - Decisão de primeiro grau reformada, para se rejeitar a impugnação à penhora oferecida pelo banco executado - Apelo do exequente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 512). O agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que a decisão agravada não foi acompanhada de fundamentação adequada, o que contraria o art. 93, X, da Constituição Federal. Argumenta que a questão é processual e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que concerne à aplicação do princípio da fungibilidade recursal e à discussão sobre cálculos apresentados. Sustenta que houve violação dos artigos 203, § 1º, 1009, caput, 1015, parágrafo único, do CPC, e do artigo 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão recorrida permitiu a interposição de apelação em face de decisão interlocutória, o que seria inadmissível. Aduz que o título executivo não contempla a inclusão de juros compostos, e que o Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia modificar a coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 642-651). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECORRIDO LEVADO A ERRO. TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção monetária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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