Decisão · STF

STF ARE 1159399 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-12-07publicado em 2018-12-18
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXIII E XXIV, 186 e 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
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