STJ AREsp 2914670
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e se realizou o devido cotejo analítico entre os julgados. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada e não expôs precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa, não atende aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem divergência jurisprudencial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A mera transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa, não atende aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLENO LOPES BATISTA contra a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou adequadamente a Súmula n. 83/STJ e que foi realizado o devido cotejo analítico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e se realizou o devido cotejo analítico entre os julgados. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada e não expôs precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa, não atende aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem divergência jurisprudencial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A mera transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa, não atende aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.