STJ HC 989619
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia. 2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ. 3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente . 5. Ordem denegada. RELATÓRIO O presente habeas corpus, impetrado em favor de GILBERTO DO COUTO SANTOS - denunciado pela prática, em tese, do crime de falsificação e uso de documento público falso, por duas vezes (Ação Penal n. 5011140-03.2020.4.04.7208, da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC) - contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5017994-98.2023.4.04.0000), não comporta provimento. Com efeito, busca a defesa o trancamento da ação penal com a rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa, uma vez que não há indícios de qualquer conhecimento por parte do paciente da inautenticidade do documento, sendo o paciente, na verdade, vítima de um flagrante forjado (fl. 15). Aduz que está evidente que a ação penal não apresenta indícios necessários para demonstrar a autoria do paciente dos documentos e, portanto, descaracteriza até mesmo a materialidade, já que a materialidade se desconfigura se demonstrado que o paciente não sabia que o documento era falso, sendo, também, assim como a fé pública, vítima do crime e não seu autor (fl. 20). Conclui pela impossibilidade do transcurso da ação penal pela ausência de dolo do paciente, o que, pois, substancia na inexistência de ato de improbidade administrativa (fl. 27). Alega nulidade dos atos judiciais em razão do não cumprimento do rito especial, considerando que as condutas supostamente atribuídas ao paciente ocorreram quando servidor público (fl. 41). Também defende a incompetência territorial do Juízo de Itajaí, uma vez que, se os fatos ocorreram na cidade de Florianópolis, onde o autor também reside, os supostos usos e falsificações transcorreram na cidade de Florianópolis, não sendo, portanto, a Jurisdição de Itajaí competente para cumprir os ritos processuais, devendo declinar da competência em favor do Foro de Florianópolis (fl. 45). Por fim, aponta a existência de crime impossível (falsificação grosseira), a subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e nulidades do procedimento administrativo (ilegalidade pericial e violação da ampla defesa e do contraditório). Liminar indeferida às fls. 855/859 e informações prestadas às fls. 860/862. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário às fls. 864/868. Petição protocolada pelo impetrante reafirmando os termos da inicial e fornecendo informações atualizadas sobre o andamento do processo às fls. 872/883. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia. 2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ. 3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente . 5. Ordem denegada.