Decisão · STJ

STJ REsp 1328386

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-02-15publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.515-1.517). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de fls. 1.582-1.583. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "houve equívoco do nobre julgador ao não se atentar para o fato de que a sentença proferida em 1º/07/2014, no processo original (2009.43.00.006790-2 ou 0006790-21.2009.4.01.4300), não se referiu aos ora agravados, José Renard de Melo Pereira e Maria das Graças Rodrigues de Matos, que foram excluídos da lide pela decisão interlocutória que recebeu parcialmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pelo MPF" (fl. 1.590); b) "caso a perda de objeto seja confirmada - o que não se espera em novo julgamento -, a questão debatida neste recurso especial ficará num limbo processual, pois não será julgada nestes autos e também não foi apreciada na apelação interposta contra a sentença proferida em 2014" (fl. 1.591); c) o óbice da Súmula 283/STF não é aplicável ao caso, pois, "amparado no princípio do in dubio pro societate, o órgão recorrente alegou que o dolo dos ora agravados em elaborar pareceres irregulares poderia ser comprovado na fase de instrução do feito, após o recebimento da petição inicial. Ao contrário do que exigiu o acórdão regional, o vício nos pareceres não deve ser comprovado de plano, com a apresentação de documentos categóricos e definitivos junto da exordial, mas somente na fase processual oportuna relacionada à colheita das provas requeridas por autor e réus" (fl. 1.593). Ao final, requer: .. a reconsideração das decisões de fls. 1515-1517 e 1582-1583. Caso contrário, que o presente apelo seja submetido à Turma, para que seja dado provimento ao agravo interno e, sucessivamente, seja conhecido e provido o recurso especial de fls. 1409- 1421, para que seja determinado o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa em relação aos réus José Renard de Melo Pereira e Maria das Graças Rodrigues de Matos (fl. 1.595). JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES HOFFMANN apresentaram impugnação às fls. 1.597-1.606. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →