Decisão · STJ

STJ HC 891886

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação se baseou apenas em testemunhos de "ouvir dizer". 2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, após a condenação do paciente à pena de 14 anos de reclusão por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, decisão esta que transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios produzidos durante o julgamento no Tribunal do Júri, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, não se limitando a testemunhos de "ouvir dizer". 8. O sistema da íntima convicção adotado pelo conselho de sentença, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, impede a revisão profunda do conteúdo probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em provas submetidas ao contraditório, não pode ser revista na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIEL IRMER BOSSA contra decisão da minha lavra às fls. 1066-1069, na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 14 anos de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, IV do Código Penal a ser cumprida em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. Ato contínuo, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido por este Tribunal Superior. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, que a condenação lastreou-se apenas em testemunhas de "ouvir dizer". Requer, no mérito, a anulação do conselho de sentença e a consequente absolvição do paciente. No agravo regimental interposto às fls. 1074-1084, o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação se baseou apenas em testemunhos de "ouvir dizer". 2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, após a condenação do paciente à pena de 14 anos de reclusão por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, decisão esta que transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios produzidos durante o julgamento no Tribunal do Júri, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, não se limitando a testemunhos de "ouvir dizer". 8. O sistema da íntima convicção adotado pelo conselho de sentença, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, impede a revisão profunda do conteúdo probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em provas submetidas ao contraditório, não pode ser revista na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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