Decisão · STJ

STJ HC 933938

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, após apreciarem o conjunto probatório produzido durante toda a instrução criminal, concluíram que o agravante, além de ter se associado para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, também integrou organização criminosa para o fim de cometer infrações alheias à mercancia de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa aduz que não há, na origem, a certificação do trânsito em julgado para possibilitar o ajuizamento de eventual revisão criminal. Alega ainda que o tema tratado é exclusivamente jurídico, versando sobre a incidência do princípio da consunção, sem necessidade de revolvimento probatório. Faz considerações sobre a participação do agravante na organização criminosa e defende que a associação ao tráfico era apenas um meio necessário para a sua participação na organização criminosa, o que justifica a incidência do princípio da consunção. Afirma que o AREsp n. 1.804.271/SC tratou de insuficiência de provas para a condenação, utilizando teses fáticas, e que, nesta impetração, sustenta apenas teses jurídicas. Requer a reconsideração da decisão e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem pleiteada, reconhecendo-se a absorção do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 pelo crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com a consequente absolvição do agravante no ponto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, após apreciarem o conjunto probatório produzido durante toda a instrução criminal, concluíram que o agravante, além de ter se associado para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, também integrou organização criminosa para o fim de cometer infrações alheias à mercancia de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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